Existe lei determinando que o Instrutor de Trânsito com multa deve ter sua atividade profissional suspensa? O colunista Eduardo Cadore responde!
Uma dúvida bastante comum entre Instrutores de Trânsito é sobre a possibilidade ou não de sofrer autuações e aplicação de multas e ter efeitos sobre o credenciamento e sua atividade profissional.
Antes de mais nada, devemos ter a clareza de que o princípio da legalidade deve sempre ser observado, ou seja, não se pode determinar restrições ou mesmo prever sanções sem que estejam previstas na Lei (art. 5º, II, da Constituição Federal).
Diante disso, podemos dizer categoricamente: não existe lei determinando que o Instrutor de Trânsito que tiver, por exemplo, cometido uma infração Grave, terá sua atividade profissional suspensa.
Poderia um determinado DETRAN trazer exigência diferente da prevista na lei, mais restritiva, estipulando um limite de pontuação, como muitos Instrutores foram orientados?
A resposta é não. A Lei em sentido estrito está acima de normativas como Resoluções ou Portarias seja do órgão que for. Desse modo, apenas uma outra Lei teria esse poder.
A Lei n° 12.302 de 2010 é a que regulamenta a profissão, e a mesma traz requisitos (art. 4º) para o exercício da atividade de instrutor de trânsito (entende-se aqui a efetiva atuação como Instrutor de Trânsito) e determina que é um deles o Instrutor não ter cometido infração Gravíssima nos últimos 60 dias (art. 4º, III). Simplesmente isso.
Existe a dúvida de que tais requisitos seriam voltados para a realização do curso de Instrutor.
Como já vimos, não é o caso, haja vista o termo “atividade” empregado pelo legislador na Lei, e o curso de formação de Instrutor de Trânsito ser previsto na Resolução 789/20 e é nesta que encontramos os requisitos para a realização do curso (não havendo menção alguma ao registro de infrações).
Portanto, um Instrutor não possui maiores restrições que um condutor qualquer, salvo no caso de infração Gravíssima. Mesmo assim, o “bloqueio” (entre aspas porque não temos regulamentação sobre o tema além da Lei) só poderá durar 60 dias, pois assim está expressamente previsto (“não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza Gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias”). Após isso, o retorno à atividade deve ser imediato.
Aqui temos um problema e uma crítica à norma.
Ao estabelecer que não se pode ter cometido infração Gravíssima nos últimos 60 dias, e não definir a partir de qual marco temporal se dá a contagem (será que é da data do cometimento, independente do direito à ampla defesa, ou somente após encerrado o processo administrativo da penalidade de multa decorrente da infração?), o legislador falha. Nesse sentido, acaba, ao nosso entender, impedindo a aplicação desse impedimento, pois por se tratar de uma restrição que inclusive produz efeitos no labor (direito ao trabalho), deve ser considerada uma norma sancionadora e, para tanto, só pode ser aplicada após o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e qualquer processo administrativo de multa JAMAIS se encerra em menos de 60 dias, pelo contrário, são vários meses e, caso o instrutor recorra, devido ao efeito suspensivo, pode levar mais tempo ainda.
Assim, se o legislador teve a intenção de restringir a atividade com fins de que os profissionais ativos não cometessem infração Gravíssima (note: somente Gravíssima foi considerada), falhou em não estipular um prazo maior (por exemplo, durante a vigência da pontuação). Ou, ao menos, determinar a partir de qual data começaria a contar os 60 dias.
Mas por quê circula como verdadeira, por todo o Brasil, a informação de que o Instrutor que tiver cometido infração (seja de qualquer natureza, ou atingindo certo número de pontos na sua CNH) terá a atividade impedida?
A resposta está na História recente. Após a edição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), o CONTRAN editou a Resolução 74 em novembro de 1998 e esta previa, em seu artigo 10, II: “não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.”
Eis, então, o que aconteceu: esta resolução foi revogada pela Res. 358 em agosto de 2010, editada justamente após (mas ainda no mesmo mês) a aprovação da Lei do Instrutor. Em 2020 a 358/10 juntamente com a 168/04 e todas as que as alteraram foram consolidadas e tornaram-se a Resolução 789/20. A norma está em vigência desde julho de 2020.
Nenhuma das normas após a revogada 74/98 trouxeram (e nem poderiam) exigência para a atividade de Instrutor de Trânsito que não seja a prevista na Lei 12.302/10 e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (que possui algumas determinações que o Instrutor deve conhecer).
Você pode estar pensando “eu conheço um caso em que o Instrutor foi demitido porque teve infração”. Nessa situação, não pode ter sido por impedimento na atuação. Pode ser uma escolha do empregador do CFC que, por certo, não deseja ter na equipe profissional que instrui condutores, mas comete infrações.
Aliás, é importante que os profissionais que atuam com o trânsito (seja na instrução, seja na fiscalização, dentre tantas outras atividades) sejam modelos e exemplos de bons condutores.
A sociedade observa e toma como referência esses profissionais. E, assim, devemos todos evitar mais ainda o cometimento de infrações, independente de impedimento ou não para atuar.
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